ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual a parte agravante alegou violação dos artigos 422 e 884 do Código Civil e dos artigos 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve simulação de rescisão contratual com o objetivo de evitar o pagamento de indenização por perda patrimonial.
2. O Tribunal estadual concluiu que a rescisão do contrato ocorreu com base em cláusula contratual válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo entre a apelada e a empresa operadora no segmento discutido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual realizada pela empresa operadora foi simulada para evitar pagamento de indenização por perda patrimonial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual consignou que a rescisão contratual ocorreu com base em cláusula válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo no segmento discutido.
5. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIX Distribuição de Cartão Telefônico Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 422 e 884 do Código Civil; 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
a percepção dos respectivos rendimentos", enfatizando, ainda, "que a ré deu causa ao desfazimento do ajuste, não lhe aproveitando a situação causada por ela própria" (e-STJ, fl. 543). Dessa forma, também aqui se aplica o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. A vedação inserta no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também incide no que concerne à multa contratual, tendo em vista a afirmação do Colegiado local de que, além de livremente pactuada entre as partes, o percentual arbitrado não se apresenta abusivo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 888.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.