DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI MOREIRA DE JESUS contra a decisão … — AREsp AREsp 2883170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI MOREIRA DE JESUS contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto, por incidência da Súmula 7/STJ.
- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contraminuta ao agravo interposto (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- Verifica-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI MOREIRA DE JESUS contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto, por incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, o agravante aduz que o tema ventila questão estritamente jurídica não se fazendo necessário o reexame de prova: o pleito recursal vem deduzido a partir das premissas fáticas fixadas no próprio acórdão impugnado e sentença anteriormente proferida, mostrando-se dispensável o cotejo dos elementos probatórios para a solução da lide, portanto, não há óbice do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 562).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contraminuta ao agravo interposto (fls. 591/592).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 620/622).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Verifica-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. O agravante descuidou de explicitar, nas razões recursais, motivação que justifique a reforma da conclusão exposta na decisão recorrida, alegando não se tratar de reexame de fatos e provas, sem demonstrar, contudo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório no caso concreto.
Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Constata-se que deixou de ser
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp 425.292/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/09/2014).
A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia
(AgRg no AREsp n. 2.384.499/GO, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe 25/9/2023).
Ainda: AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.