ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08828.08829.13099.13462., 08826.09148.10670.12160., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
2. Não há que se falar em omissão no julgado que, ao analisar a regularidade da representação processual, mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, deixando de adentrar em questões de mérito, uma vez que estas não foram alcançadas pelo óbice processual.
3. A pretensão de obter a análise de matéria de fundo, cuja apreciação foi obstada por vício de admissibilidade, revela o nítido propósito de rejulgamento da causa, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, GLÓRIA MARIA CASCÃO DE ARAÚJO, JOÃO BARBOSA SILVA e CLEUZA TEIXEIRA DE SOUZA E SILVA em face de acórdão proferido pela Quarta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 115/STJ.
O referido julgado colegiado restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
[trecho intermediário suprimido]
para tanto. A regularização pressupõe a juntada de instrumento de mandato com data anterior ou concomitante à interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
Verifica-se, portanto, que o julgado se ateve estritamente à análise do pressuposto processual da representação, concluindo, de forma fundamentada, pela sua irregularidade. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas sim o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via oblíqua, a revisão do julgado e o enfrentamento do mérito recursal, o que é manifestamente inviável por meio de embargos de declaração.
A pretensão da parte embargante é, em última análise, o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.