DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SÃO PAULO, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2882904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de FABIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
- Decisão interlocutória: determinou o recolhimento, pela agravante, das despesas processuais em aberto.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de FABIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Decisão interlocutória: determinou o recolhimento, pela agravante, das despesas processuais em aberto.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CÁLCULOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS FORMULADOS PELA SERVENTIA, EM CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO CG 29/2021. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFENSORIA É DISPENSADA DO RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO VENCIDO. APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. Agravo improvido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 91 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 91 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A agravante, em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:
A embargante ficou vencida e, portanto, deve pagar as custas. As isenções concedidas para a atuação do Curador Especial têm caráter pessoal e, portanto, não podem ser estendidas à parte contrária. E não se cuida de ressarcimento pelo pagamento das custas, mas do seu efetivo recolhimento, ao final. (e-STJ fl. 146)
Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.