ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado, com valor da causa de R$ 16.684,30.
3. A sentença julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 15.800,00, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a impenhorabilidade por considerar módicos os proventos e necessária a preservação do mínimo existencial do devedor idoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de 30% dos proventos do executado em razão do insucesso de outras medidas executivas e sem comprometer sua subsistência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ que admita, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modicidade dos proventos, a condição de idoso e a ausência de demonstração de que a penhora não comprometeria a subsistência são questões assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial.
7. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à impugnação pela alínea a, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema, por igualmente demandar reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos proventos e
[trecho intermediário suprimido]
dos rendimentos para subsistência e a adequação da medida constritiva, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma dissídio jurisprudencial, indicando julgados do STJ que admitem, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência.
O acórdão recorrido decidiu, com base nas circunstâncias do caso concreto, que não restou demonstrado que a constrição não comprometeria a subsistência, mantendo a impenhorabilidade (fls. 254-260).
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.