ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sobretudo diante de decisão com dispositivo único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne, de modo efetivo e detalhado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, mesmo que apresente múltiplos fundamentos na motivação, o que impõe a necessidade de impugnação integral desses fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo.
5. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando a apreciação do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON BATISTA ALMEIDA contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com efeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.