DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEIDSON MARCOS MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2882817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEIDSON MARCOS MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos delitos descritos no art.
- 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
- O Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu pela manutenção da condenação e manteve a valoração negativa dos antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEIDSON MARCOS MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos delitos descritos no art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, e no art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
O Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu pela manutenção da condenação e manteve a valoração negativa dos antecedentes criminais. Afastou, ainda, a incidência da circunstância judicial relacionada à conduta social, mas manteve inalterada a pena-base, sob o fundamento de que as múltiplas condenações anteriores exigiriam maior reprovação (fls. 297-306)
Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 332-342).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, e postular a redução da pena-base (fls. 350-358).
O recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 367-370).
A defesa interpôs, então, o presente agravo em recurso especial (fls. 376-385).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu contrarrazões no sentido do não provimento do agravo (fls. 389-391).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 409-412)
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme mencionado, o Tribunal local afastou a avaliação negativa da conduta social do agravante, mas manteve a exasperação da pena-base devido à revaloração dos maus antecedentes.
Ilustrativamente, destaco excerto do voto proferido pelo Relator dos embargos infringentes (fls. 333-334):
"O Relator, Des. Cássio Salomé, manteve a análise negativa feita na sentença acerca das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes da conduta social do réu, bem como a pena-base fixada em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Ressalte-se que o Revisor, Des. Agostinho Gomes de Azevedo, em seu voto de declaração, manifestou-se pela necessidade de afastamento da análise desfavorável da circunstância judicial relativa à conduta social do acusado - ente ndimento ao qual aderiu o Vogal, não havendo qualquer desacordo nesse ponto.
A divergência surgiu a partir da conclusão do Des.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido." (AREsp n. 2.613.390/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 13/2/2025.).
Passo, assim, ao redimensionamento da pena imposta.
Na primeira fase, mantida apenas a vetorial dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Na segunda-fase, mantenho a pena inalterada, dada a compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Inexistem causas de aumento ou redução de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena do réu em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.