DECISÃO SAILE SAMUEL GOMES DE AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2882806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAILE SAMUEL GOMES DE AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- Aduz que: a) não houve demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e permanência exigidos para a condenação por associação para o tráfico; b) ausência de provas suficientes para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
SAILE SAMUEL GOMES DE AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0273286-53.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 35 da Lei n. 11.343/06, 386, VII, do CPP. Aduz que: a) não houve demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e permanência exigidos para a condenação por associação para o tráfico; b) ausência de provas suficientes para a condenação. Requer a absolvição.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal defensiva, afastou a absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico com base nos argumentos seguintes (fl. 443):
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a autoria e a materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em Juízo, bem como Registro de Ocorrência nº 081-03529/2022 (index 06), Auto de prisão em flagrante (index 08) e Autos de apreensão e encaminhamento (indexes 15 e 29).
Conforme se infere dos harmônicos depoimentos dos Policiais Civis analisados em conjunto e com os demais elementos colhidos, os agentes da lei realizavam diligência no interior da Comunidade da Ciclovia, na cidade de Niterói, local de tráfico, quando visualizaram o acusado em uma bicicleta com um radiocomunicador preso na cintura. Quando os agentes se aproximaram, o Réu empreendeu fuga abandonando a bicicleta e se jogando na Lagoa, tendo os policiais visualizado o momento em que tentou descartar o radiocomunicador, mas que ficou preso pelo fio do fone de ouvido. Ato contínuo, os agentes lograram deter o acusado e apreender o equipamento que, mesmo retirado da água, estava em funcionamento.
Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para
[trecho intermediário suprimido]
a afirmar que a localidade era dominada por facções criminosas, sendo "impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecentes sem pertencer a tais organizações espúrias ou aliar-se a seus chefes" (fl. 41).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa." (HC 462.888/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018; sem grifos no original.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 542.065/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2020)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o réu pe lo delito de associação para o tráfico .
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.