ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2882792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 4370, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MERA REPRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, com a refutação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica, é imprescindível que o agravante demonstre, a partir do quadro fático soberanamente delineado pelo Tribunal de origem, a incorreta aplicação da lei, não sendo suficiente a mera transcrição de elementos probatórios isolados aos quais a defesa pretende dar maior relevo.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON AMARO DOS SANTOS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 741/742).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a petição de agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que demonstrou que a controvérsia não exige reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, transcrevendo trechos do laudo pericial para evidenciar a ausência de culpa do recorrente. Conclui que, por ter atendido ao princípio da dialeticidade, a aplicação da Súmula 182/STJ foi equivocada (fls. 748/754).
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja processado o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO
[trecho intermediário suprimido]
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe .24/10/2023.
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De fato, pela leitura da peça, não é possível identificar o quadro fático tal como delimitado pelo Tribunal de origem. A defesa se limita a transcrever trechos de provas, como o laudo pericial, para defender sua tese de ausência de culpa, sem, contudo, delinear o cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem e, a partir dele, demonstrar a suposta violação à lei federal.
Mantém-se, portanto, hígido o fundamento de que a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade, o que torna imperiosa a aplicação da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.