ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A entrada no domicílio, sem mandado judicial, é admitida quando amparada por fundadas razões, objetivamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DELITO PERMANENTE. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada no domicílio, sem mandado judicial, é admitida quando amparada por fundadas razões, objetivamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral).
2. Inexistindo nos autos elementos que infirmem os depoimentos policiais e havendo denúncia específica com indicação do local e características do agente, corroborada pela conduta do próprio agravante, que conduziu os agentes ao local da ocultação das drogas e munições, afasta-se a alegação de ilicitude da prova.
3. O reexame do conjunto fático-probatório, com vistas a infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à legalidade da prova e à suficiência da autoria e materialidade delitivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LISBOA PEREIRA NETO em face da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo incólume o acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, reformando sentença absolutória de primeiro grau, condenou o agravante à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prova obtida mediante ingresso ilegal no domicílio do agravante, sem prévia autorização judicial e sem caracterização de flagrante delito. Argumenta que não houve circunstância fática que justificasse a mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos moldes do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Aponta também a ausência de comprovação de consentimento para o ingresso e a
[trecho intermediário suprimido]
geral (Tema 280).
A Corte de origem considerou legítimo o ingresso domiciliar, destacando o comportamento colaborativo do próprio agravante, que admitiu estar guardando os objetos ilícitos a pedido de terceiro e indicou espontaneamente sua localização. Além disso, os depoimentos dos policiais foram uníssonos e coerentes com os demais elementos de prova constantes nos autos, nos quais não se constatou nenhuma ilegalidade que comprometa a validade da persecução penal.
Ademais, eventual revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação da justa causa para o ingresso, bem como quanto à suficiência do acervo probatório para a condenação, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.