DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J — AREsp AREsp 2882732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- J. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Aparecida de Goiânia, nas penas dos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena total de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto.
- Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que manteve parcialmente a condenação, reconhecendo, de ofício, o princípio da consunção entre os delitos de violação de domicílio e lesão corporal, sendo o primeiro absorvido pelo segundo, com consequente redimensionamento da pena definitiva.
- Contra o referido acórdão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, sustentando que não haveria relação íntima de afeto capaz de atrair a incidência da Lei Maria da Penha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. F. J. J. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Aparecida de Goiânia, nas penas dos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena total de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que manteve parcialmente a condenação, reconhecendo, de ofício, o princípio da consunção entre os delitos de violação de domicílio e lesão corporal, sendo o primeiro absorvido pelo segundo, com consequente redimensionamento da pena definitiva.
Contra o referido acórdão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, sustentando que não haveria relação íntima de afeto capaz de atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Aduziu ainda insuficiência probatória para a condenação e aplicação indevida da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás por intempestividade.
Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo, alegando a tempestividade do recurso especial e requerendo seu conhecimento e provimento para reformar a decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial, confirmando a intempestividade do recurso especial e destacando a ausência dos demais pressupostos recursais.
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Ademais, verifico que o recurso especial é tempestivo. Isso pois, "em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 18/6/2020.)
O agravante alega, inicialmente, violação dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, afirmando que não
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
Quanto à alegação de aplicação indevida da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, o Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o contexto fático evidencia o abuso das relações domésticas ou afetivas anteriores, sendo correto o entendimento de que tal circunstância agravante se aplica também em situações em que o relacionamento afetivo já tenha cessado, desde que os crimes estejam relacionados ao contexto anterior.
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo violação à legislação federal ou incorreção que enseje intervenção deste Superior Tribunal, de modo a atrair a incidência da Súmula 83, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.