DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER-X PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA … — AREsp AREsp 2882724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER-X PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (MASTER-X) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
- O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
- CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
- 105, III, a, da CF, MASTER-X alegou ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER-X PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (MASTER-X) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.521).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, MASTER-X alegou ofensa aos arts. 9º, 10, 141, 270, 274, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 937, I e 1.022, todos do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca do fato de que o julgamento virtual da apelação se iniciou aos 28/4/2028, mas ela somente foi intimada para se manifestar sobre a oposição do julgamento virtual aos 30/8/2024, não tendo podido se pronunciar sequer via memoriais, já que seu prazo tramitou a partir do dia 2/9/2024; (2) ocorreu cerceamento de defesa, pois ficou demonstrado que o julgamento virtual se iniciou antes do prazo que lhe foi concedido para sua oposição; (3) não foi observada a necessidade de intimação pessoal do procurador por carta registrada; (4) ocorreu irregularidade na intimação; e, (5) a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.503).
Da assertiva de omissão no aresto recorrido
MASTER-X alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca do fato de que o julgamento virtual da apelação se iniciou aos 28/4/2028, mas ela somente foi intimada para se manifestar sobre a oposição do julgamento virtual aos 30/8/2024, não tendo podido se pronunciar sequer via memoriais, já que seu prazo tramitou a partir do dia 2/9/2024.
A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do fato de que o julgamento virtual da apelação se iniciou aos 28/4/2028, mas ela somente foi intimada para se manifestar sobre a oposição do julgamento virtual aos 30/8/2024, não tendo podido se pronunciar sequer via memoriais, já que seu prazo tramitou a partir do dia 2/9/2024.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer, em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.