ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
- No caso em exame, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à intempestividade do agravo em recurso especial e à deserção do recurso especial, não havendo vícios a serem sanados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
2. No caso em exame, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à intempestividade do agravo em recurso especial e à deserção do recurso especial, não havendo vícios a serem sanados. A pretensão do embargante é a de obter novo julgamento das questões, o que é vedado na via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em face de acórdão proferido pela Quarta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
O acórdão embargado (e-STJ fls. 1.186-1.188) foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem constitui erro grosseiro, não possuindo o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
em sua totalidade, incluindo a parcela devida a este Tribunal Superior. Ao deixar de recolher a quantia correspondente, a parte recorrente deu causa à preclusão e à consequente deserção, corretamente decretada na origem.
Como se vê, a decisão embargada abordou exaustivamente os fundamentos para a manutenção da inadmissibilidade do recurso, não havendo qualquer vício a ser sanado. A alegação de omissão quanto à necessidade de intimação para recolhimento em dobro das custas é, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da deserção, que já foi expressamente confirmada por este Colegiado. A ausência de menção explícita a cada um dos argumentos da parte, quando incompatíveis com a fundamentação adotada, não configura omissão.
Verifica-se, portanto, que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.