DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos … — AREsp AREsp 2882683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão de fls.
- 440/443, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte local a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, inicialmente, que houve violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06004., 10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão de fls. 440/443, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte local a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, inicialmente, que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o decisum monocrático partiu de premissa equivocada ao considerar que a omissão apontada pelo Ibama não seria relevante, sendo que a questão sobre a prescrição intercorrente não foi devidamente enfrentada.
Ademais, assevera a não incidência do supradito verbete sumular, porque os marcos interruptivos estão descritos na sentença e no acórdão, sendo "a tese defendida aqui é eminentemente jurídica, pois busca o reconhecimento de que (1) a prescrição da pretensão punitiva tem natureza distinta da prescrição intercorrente; e (2) cada uma delas tem causas interruptivas próprias, com requisitos próprios, sendo a prescrição intercorrente integralmente regida pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873, de 1999, não se aplicando a este excerto legal as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, previstas no art. 2º, da Lei 9.873 de 1999" (fl. 455).
Quanto ao mérito, aduz que a movimentação capaz de dar regular processamento ao feito mostra-se suficiente para afastar a prescrição. Isso porque, "se a Lei n. 9.873 de 1999 não restringiu os tipos de despachos que dão regular processamento ao feito, não cabe ao intérprete lançar mão de hermenêutica elástica com o objetivo de acoplar à prescrição intercorrente os requisitos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva. Se o despacho promove, de fato, o andamento do processo, está atendida a mens legis e não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 456).
Requer, por fim, "a reconsideração da decisão agravada, para o provimento do recurso especial a fim de reconhecer que são causas de interrupção da prescrição intercorrente, disciplinadas integralmente pelo § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873 de 1999, os despachos que efetivamente promovem o regular andamento do feito, afastando-se a
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo do procedimento administrativo para verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 440/443, tornando-a sem efeito. Ademais, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.