ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1951180/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC e ao art. 1º da Lei nº 4.886/65, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da teoria finalista mitigada e a distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
2. O Tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e financeira do autor, pequeno produtor rural, frente à empresa fabricante e ao representante comercial, e fixou os honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto foi adequada, considerando a vulnerabilidade do autor; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, foi realizada conforme os critérios legais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade técnica ou financeira, mesmo quando a parte não se enquadra como destinatária final do produto ou serviço.
5. A análise da vulnerabilidade do autor e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais envolve matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, com maior ônus atribuído ao autor, que teve a maior parte de seus pedidos rejeitados.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEA
[trecho intermediário suprimido]
diz respeito à verba honorária, melhor sorte não socorre ao recorrente, já que a jurisprudência do STJ é firme também sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à análise da sucumbência mínima ou recíproca. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021 e AgInt no AREsp n. 1.883.184/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.
VI - O referido óbice também se aplica ao recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1951180/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.