DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2882575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC) interposto por HDI SEGUROS S.A em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1094, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por HDI SEGUROS S.A em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1094, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTEÚDO "CITRA PETITA". SUFICIENTES FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. PENSÃO PROPORCIONAL EM FAVOR DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT E DOS CUSTEIOS FEITOS POR PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONJUGAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 9º DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. ADOÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO E MÁXIMA EFICÁCIA DOS PROCESSOS. AGRAVO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ADSTRIÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA A DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS CABÍVEL. DENUNCIADA À LIDE QUE CONTESTA O PEDIDO DO AUTOR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 128, I DO CPC. SOLIDARIEDADE QUANTO AOS ÔNUS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À FINALIDADE REPARATÓRIA. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PENSÕES VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE CADA VENCIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO.
- A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não é circunstância que, por si só, torna deficiente a "ratio decidendi", na medida em que tanto basta que a decisão apresente seus motivos determinantes. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, por conteúdo "citra petita", se suficientes seus fundamentos para sustentar a vertente da decisão, especialmente em se considerando que a via de apelação, no caso em apreço, permite o revolvimento de toda a matéria fático-probatória
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019.)
Desse modo, ao fixar, também para a seguradora, o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, também aqui, a Súmula 568/STJ, mas para se reformar o acórdão recorrido.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar que os juros de mora sobre a indenização devida por HDI SEGUROS S.A . incidam a partir de sua citação na lide secundária.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.