DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON SANTOS DE MORAIS, PATRICIA FERRE… — AREsp AREsp 2882545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON SANTOS DE MORAIS, PATRICIA FERREIRA BRAGA e STUDIO DOS PES CALCADOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
- Ação: monitória, ajuizada pelo agravado, em face dos agravantes, devido ao inadimplemento de contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, na qual pleiteia a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 130.633,19 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os agravantes ao pagamento da quantia de R$ 130.633,19 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13201, 10671, 9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON SANTOS DE MORAIS, PATRICIA FERREIRA BRAGA e STUDIO DOS PES CALCADOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2025.
Ação: monitória, ajuizada pelo agravado, em face dos agravantes, devido ao inadimplemento de contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, na qual pleiteia a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 130.633,19 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os agravantes ao pagamento da quantia de R$ 130.633,19 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EMPRÉSTIMO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Uma vez demonstrado que a instituição financeira autora concedeu linha de crédito à pessoa jurídica e tendo ela utilizado o capital de giro disponibilizado para fomentar sua atividade empresarial, não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
II - O procedimento monitório exige prova escrita, sem força executiva, na qual o devedor reconheça a existência da dívida e seu valor, podendo ser amparada em contrato de abertura de crédito para capital de giro, acompanhado de planilha de débito.
IV - Na dicção da Súmula nº 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", como no caso em apreço.
V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
VI - Recurso de apelação não provido. (e-STJ Fl. 429)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, V, e 926 do CPC, e da Súmula 247/STJ. Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação monitória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.