ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- A REFORMA DESSE ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE PROVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A REFORMA DESSE ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
2. Rever a conclusão do Tribunal recorrido, no sentido de que não ficou comprovada a hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO LUIZ COSTA - ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado:
JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Ação de arrolamento de bens - Pessoa física Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos Bem deixado pelo falecido Patrimônio constituído por imóvel, com valor venal superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) Numerário suficiente para o custeio das despesas processuais - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.(e-STJ, fl. 254)
No presente inconformismo, o recorrente defendeu que (1) ocorreu usurpação da competência desta Corte; (2) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (3) ficou demonstrada a violação dos preceitos legais ditos violados.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A REFORMA DESSE ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.350.533/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Não é caso de majoração de verba honorária.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.