ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts.
- 81, § único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DECISÃO BASEADA EM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 81, § único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 17, 327 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/93. Sustentou que a demanda individual não poderia prosseguir, pois a causa de pedir e o pedido principal seriam de natureza coletiva, transindividual e indivisível, devendo ser tutelados exclusivamente por ação civil pública. Alegou também omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e à prejudicialidade entre a ação coletiva e a individual.
2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade ativa do agravado e a natureza individual do pedido indenizatório com base em elementos fáticos específicos, como o uso regular da estação ferroviária e os impactos diretos da ausência de acessibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda individual pode prosseguir, considerando a alegação de que a causa de pedir e o pedido principal possuem natureza coletiva e transindividual; e (ii) saber se a análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais.
5. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria
[trecho intermediário suprimido]
risco de prolação de decisões conflitantes, ao menos quanto ao pedido principal.
Contudo, o tema controvertido, diferentemente do que analisou o Tribunal de Justiça, não é se a ação individual deve ser suspensa ou não, em virtude da ação coletiva, mas da concorrência ou não da própria legitimidade da parte em propor a ação individual, se a coletiva está em curso. E, como se dissertou na primeira parte dessa decisão, a legitimidade é matéria já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda assim, não havendo insurgência sobre extinção da Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001, com homologação de acordo judicial, o que afasta a alegação de litispendência ou necessidade de sobrestamento da demanda individual, a legitimidade é matéria, também, que se sustenta por si só.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.