DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2882329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 416):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 desta Corte).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 442).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e a contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Em sede preliminar, formula pedido de gratuidade de justiça e pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento final da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e cujo objeto é a validação dos efeitos do acordo coletivo celebrado.
Contextualiza que a ação de indenização por danos morais ajuizada contra a parte recorrida, em face dos prejuízos causados pela atividade de mineração, foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da homologação de acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, ajuizada pelo Ministério Público.
Argumenta não haver justificativa para a extinção da demanda, pois aludida ação não engloba o objeto da presente, sobretudo, considerando que os danos morais têm natureza personalíssima.
Salienta que o acordo seria insuficiente para a reparação da totalidade dos danos sofridos e que seria composto de cláusulas abusivas e desproporcionais.
Afirma que a adesão ao acordo se deu para evitar prejuízo maior, porém os termos da pactuação foram arbitrados entre a empresa recorrida e o Ministério Público e impostos aos moradores de forma compulsória.
Considera inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 182 do STJ e reputa como insuficiente a fundamentação do acórdão recorrido, havendo negativa de prestação jurisdicional.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário e a análise do mérito do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 471-487.
É o relatório.
2.
[trecho intermediário suprimido]
em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 181 do STF.
6 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.