DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2882260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MANAUS, no qual se impugna acórdão assim ementado (fl.
- ACERVO PROBATÓRIO INDICA QUE HOUVE VENDA DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
- PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
- RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10109
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MANAUS, no qual se impugna acórdão assim ementado (fl. 633):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INDICA QUE HOUVE VENDA DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA LOCAL. PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 932-934).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, apontando violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC e arts. 9º, § 1º, 33, II, 35, IX e X, 36, § 6º, da Lei 13.465/2017, sustentando, além de deficiência na fundamentação, que deve ser reconhecida sua competência exclusiva para decidir os acerca de eventual regularização fundiária, inclusive quanto à fixação de cronograma, sendo indevida a imposição judicial de realização de obras e cumprimento do prazo certo.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
No mérito, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município para regularizar loteamentos irregulares, em razão da competência constitucional local e do estabelecido pela Lei 6.766/1979, nos seguintes termos:
Isso se justifica pela competência local do ente municipal para fiscalizar o parcelamento do solo, prevista na Constituição Federal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:
..
Entende-se que, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode se eximir do
[trecho intermediário suprimido]
1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021).
Desse modo, o entendimento alcançado no acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
No mais, alterar a compreensão da origem acerca da viabilidade dos prazos estipulados, nos termos da fundamentação, é inviável, à luz da Súmula n. 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.