DECISÃO Trata-se de agravo da RAIMUNDA FERNANDES CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial,… — AREsp AREsp 2882135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da RAIMUNDA FERNANDES CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 1.130/1.131): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.
- 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da RAIMUNDA FERNANDES CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.130/1.131):
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932- CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de retirar o imóvel da hasta publica para que fosse substituído por créditos decorrentes do processo judicial transitado em julgado.
2 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.
3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que com relação a prescrição e decadência deve-se afastar a alegação pois o crédito refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2002, tendo iniciado o prazo decadencial para o lançamento do débito a partir de 01/01/2003 (ano subsequente, consoante art. 173, I, do CTN).
4 - A constituição definitiva do débito deu-se em 02/05/2007 (fls. 04), com a notificação pessoal da parte executada, e posterior inscrição em dívida ativa em 23/11/2007. Logo, o início do prazo decadencial se deu em 01/01/2003, com seu termo ad quem em 01/01/2008, no entanto a constituição definitiva se deu em 02/05/2007. A Fazenda Nacional ajuizou tempestivamente o Executivo Fiscal em 10/12/2007 (fls. 02). O despacho inicial determinando a citação fora proferido em 28/03/2008 (fls. 05).
5 - No que tange à afirmação de que o valor de avaliação do imóvel constrito é incompatível com o de mercado, observo que não trouxe o executado qualquer documentação que ampare a tese defendida, notadamente prova inequívoca de que o valor apurado é inferior ao preço médio da região. Assim, não há como acolher a tese defendida pelo executado, neste particular, em face da absoluta
[trecho intermediário suprimido]
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
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(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
No mais , o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de prescrição, não havendo inércia atribuída à Fazenda Nacional. Nesse contexto, não há como, em sede de recurso especial, cujo rito se encontra adstrito à matéria de direito, rever essa conclusão, visto que isso necessariamente implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/2015, visto que o recurso tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.