ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE MANTEVE DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECORRENTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso improvido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE MANTEVE DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, 6º E 489 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA SCOLARI FURLANETTO contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. ADEMIR MODESTO DE SOUZA, assim ementado:
Agravo interno cível. Insurgência contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto por intempestividade (art. 932, III, CCPC). Alegação de que os pedidos indeferidos pelas decisões anteriores tinham fundamento diverso daquele indeferido pela decisão agravada. Descabimento. Agravante que vem reiterando o mesmo pedido de expedição de alvará para venda de bem imóvel, alegando a inexistência de recursos para a quitação do ITCMD, pedido este que já foi apreciado em decisão anterior, a qual permaneceu irrecorrida. Ausência de inovação no conteúdo decisório, limitado à reiteração dos fundamentos já registrados em decisão judicial preclusa. Prazo que se conta da decisão que primeiro indeferiu o requerimento de expedição do alvará, pois o pedido de reconsideração não o suspende nem interrompe. Decisão mantida. Recurso improvido (e-STJ, fl. 133).
No presente inconformismo, a recorrente defendeu que (1) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (2) ficou demonstrada a infringência dos artigos de lei ditos violados.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE MANTEVE DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que os citados preceitos não sofreram debate pelo Tribunal recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores.
É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.
Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Não é caso de majoração da verba honorária.
É o voto.
Por oportuno, advirto as partes de que a reiteração de recurso declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.