DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ… — AREsp AREsp 2882003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
- Ação: incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado a pedido de HERLANIO LEITE GONÇALVES, em face de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- 24-29) Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o agravo interno interpostos pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2025.
Ação: incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado a pedido de HERLANIO LEITE GONÇALVES, em face de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Decisão interlocutória: acolheu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para suspender a eficácia do ato constritivo e alcançar o patrimônio das sociedades coligadas, a saber: 1) RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; e, 2) BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; e, 3) SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; e, 4) FAENGE 23 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., rejeitando, ainda, o pedido de desconsideração em relação à SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. (e-STJ fls. 24-29)
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o agravo interno interpostos pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REPARAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O artigo 28 do CDC atribui responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários e das sociedades controladas, ou seja, se a empresa diretamente envolvida na relação de consumo não consiga arcar com as obrigações que lhes são impostas, as sociedades que fazem parte do mesmo grupo econômico ou que controlam a empresa poderão ser chamadas a responder por essas obrigações, admitida a desconsideração da personalidade jurídica.
2. A previsão legal evita que estruturas societárias complexas sejam utilizadas para diluir ou isentar responsabilidades e, assim, dificultar que os consumidores obtenham a reparação devida. Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária, o CDC assegura que o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, não seja prejudicado por aparências societárias que busquem elidir a responsabilidade.
3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (e-STJ fls. 200-201)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 234-238)
Recurso especial: alega violação dos arts. 134, § 4º, 485, I, CPC, 49-A, 50, 1.016, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i)
[trecho intermediário suprimido]
recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.