ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PRAÇA E OFERECIMENTO DE VALOR CONSIDERADO ADEQUADO EM FACE DA AVALIAÇÃO DO BEM.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PRAÇA E OFERECIMENTO DE VALOR CONSIDERADO ADEQUADO EM FACE DA AVALIAÇÃO DO BEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA AUTO ÔNIBUS MOGI DAS CRUZES S. A. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Nulidade da arrematação não verificada. Lance acolhido em segundo leilão que à vista do artigo 891 do CPC não podia ser considerado vil. Procedimento de leilão que deve se ater às regras estabelecidas em edital. Artigos 885 e 886 do CPC. Recurso improvido.
A agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso e não leva em consideração que o bem levado à praça foi arrematado por preço vil. Entende não ser aplicável ao caso a Súmula 7/STJ e argumenta que o Tribunal de origem leva em consideração fatos que nunca ocorreram.
Em sua impugnação, ZILDA DELFINO DE LIMA e OUTROS argumentam que o preço de arrematação é compatível com o valor do imóvel determinado pela própria agravante com base em estudo técnico. Afirmam que o agravo é medida para procrastinar ainda mais o pagamento de parte de indenização relacionada a acidente de trânsito ocorrido em 1973.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PRAÇA E OFERECIMENTO DE VALOR CONSIDERADO ADEQUADO EM FACE DA AVALIAÇÃO DO BEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o
[trecho intermediário suprimido]
lance correspondente a 60% do valor atualizado da avaliação, sendo aquele o percentual mínimo estipulado pelo juiz e informado no edital (fls. 2.044/2046, 2.286/2.288 e 2.297/2.298 do processo de origem).
De se lembrar que nos termos dos artigos 885 e 886 do Código de Processo Civil as condições estabelecidas no edital constituem regras que não podem ser posteriormente modificadas sob pena de prejudicar injustamente as partes envolvidas.
(..)
Aliás, a própria devedora indicou aquele valor e os exequentes aceitaram o bem à penhora diante do laudo de avaliação apresentado pela própria executada no feito em 2006 (fls. 628/633, 672/684 e 707 do processo de origem).
Veja-se que houve indicação do valor do bem pela própria agravante, além de que os agravados aceitaram o bem oferecido à penhora. Não há como admitir que esses fatos não ocorreram, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.