ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2881866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior entende "ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n.
- 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Esta Corte Superior entende "ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de 16/11/2023).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por NEILO FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, CARLA CRISTHINA NEGRI PEREIRA DE OLIVEIRAA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na inicial (e-STJ fls. 573/579).
A agravante sustenta ser "evidente, no presente caso, que os agravantes adquiriram o referido imóvel de boa fé, haja vista que a respectiva matrícula do imóvel não constava nenhum registro de penhora ou indisponibilidade, bem como a outorgante vendedora, que não são é executada, não possuía nenhuma pendência cível ou fiscal, não podendo o agravantes (compradores) responderem por negligência ou má-fé ao adquirir" (e-STJ fl. 584).
Aduz, ainda, que, "ao contrário do alegado pelo recorrente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região aplicou corretamente a Lei Federal em especial com base nas provas documentais, e ainda analisou toda a documentação acostada pelo recorrido, em que provou que adquiriu o seu único imóvel de pessoa a qual nem sequer tinha ação de execução ou mesmo tinha alguma indisponibilidade no imóvel" (e-STJ fl. 586)
Impugnação às e-STJ fls. 605/608.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Esta Corte Superior entende "ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a
[trecho intermediário suprimido]
pelo próprio executado, jamais por terceiro relativamente ao processo, cuja boa-fé deve ser tutelada" (e-STJ fl. 459).
Ao assim decidir, atuou em desconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de "ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de 16/11/2023) (Grifos acrescidos).
Nesse panorama, tem-se que o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.