ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MANUTENÇÃO CORRETIVA DOS BENS LOCADOS. PRETENSÃO AMPARADA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão de manutenção corretiva dos bens locados encontra amparo nas disposições contratuais, sendo certo que a agravante (parte ré) não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).
2. A desconstituição das premissas lançadas no v. acórdão estadual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KERUI MÉTODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 474-476), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Em suas razões (fls. 480-492), a parte agravante sustenta, em síntese, que "não busca reexaminar provas, mas sim reanalisar a subsunção dos fatos incontroversos e já delimitados pelas instâncias ordinárias à norma jurídica aplicável. Em outras palavras, o que se questiona é a qualificação jurídica dos fatos, não os fatos em si" (fl. 485).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Apresentada impugnação às fls. 496-503.
É o relatório.
EMENTA
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MANUTENÇÃO CORRETIVA DOS BENS LOCADOS. PRETENSÃO AMPARADA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu
[trecho intermediário suprimido]
PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.909.828/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.