ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
QUESTÃO, ALIÁS, QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR RECURSO - DISCUSSÃO SOBRE PARTE DA DECISÃO QUE FOI DIRECIONADA PARA TERCEIROS INTERESSADOS E NÃO PARA OS EXECUTADOS AGRAVANTES - ILEGITIMIDADE PARA A DISCUSSÃO - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária, configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a alegação de decisão surpresa.
3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o recorrente e o direito material que se pretende tutelar.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO e MARCELO DE PAULA XAVIER contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PERDAS E DANOS - DÍVIDA, CUJA VALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA POR DIVERSOS ANTERIORES ACÓRDÃOS - DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. QUESTÃO, ALIÁS, QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR RECURSO - DISCUSSÃO SOBRE PARTE DA DECISÃO QUE FOI DIRECIONADA PARA TERCEIROS INTERESSADOS E NÃO PARA OS EXECUTADOS AGRAVANTES - ILEGITIMIDADE PARA A DISCUSSÃO - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fl. 102)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 175/186).
Os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, 9º, 10, 17 e 792, todos do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, sustentam a
[trecho intermediário suprimido]
de pertinência subjetiva entre o autor da pretensão e o direito material cuja tutela se busca. Consoante a doutrina processual, a legitimação é um liame que se estabelece entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede.
No caso dos autos, os recorrentes pretendem impugnar medidas constritivas que recaem sobre bens de terceiros - isto é, de pessoas que não são os executados. Os executados, pois, não são titulares dos bens constritos, de modo que não possuem relação de pertinência com o objeto do pedido.
A defesa do patrimônio de terceiros compete aos próprios titulares dos bens, que dispõem de mecanismos processuais adequados para tanto, como os embargos de terceiro.
Não há, portanto, violação do art. 17 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica, pois não houve prévio arbitramento de honorários de sucumbência na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.