ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de imprudência do motorista que segue à frente .
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à vista do conjunto probatório, reconheceram a culpa concorrente das partes, pois a colisão ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito, porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso.
4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MANA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão agravada não sanou as omissão levantadas, mais especificamente que não poderia haver a imputação de culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito, pois além de não haver no boletim de ocorrência qualquer menção de que que o estado dos pneus do caminhão conduzido pelo preposto da agravante estria em
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido. Depreende-se dos argumentos recursais que a parte não se conforma com a conclusão das instâncias de origem que, após o pormenorizado exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que houve culpa concorrente, afastando, consequentemente, a presunção de culpa do veículo que colidiu na traseira, o que restou devidamente demonstrado no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 829-831).
O fato de a parte entender que, do exame da prova dos autos, outro deveria ter sido o resultado do julgamento, não configura a alegada omissão.
Quanto aos demais argumentos recursais, inafastável a Súmula 7 do STJ, pois, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessária nova análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.