ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2881775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo e pelo pagamento de débitos posteriores à alienação é do comprador, conforme o art.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito e débitos posteriores à venda fica afastada, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 573.695/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo e pelo pagamento de débitos posteriores à alienação é do comprador, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito e débitos posteriores à venda fica afastada, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente.
3. A pretensão recursal demandaria reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Insurgência da ré. Inadmissibilidade. Compra e venda. Veículo. Ausência de transferência do bem. Alegação da ré, de que tomou as cautelas devidas quando vendeu o bem a terceiro, não comprovada. Responsabilidade da apelante em transferir o veículo, bem como arcar com os débitos tributários e as multas, cujos fatos geradores são posteriores à venda. Mitigação dos efeitos do artigo 134 do STJ. Inteligência da Súmula 585 do STJ. Decisum preservado." (e-STJ, fls. 158)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 170).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 123, § 1º, e art. 134 do
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a transferência do veículo alienado ter sido negociada sem a anuência da instituição financeira, razão pela qual a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de direito de proteção ao crédito.
2. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 573.695/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.