ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO REAL DE LAJE, COMODATO E DIREITO DE RETENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE, COMODATO E DIREITO DE RETENÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de comodato, ao caráter oneroso do negócio e ao direito real de laje.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição sanáveis pelos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à natureza da controvérsia como revaloração de fatos incontroversos, em oposição ao reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) ao enfrentamento dos arts. 554 e 561 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. No caso, a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões jurídicas postas, inexistindo omissão pelo simples fato de ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte ou de não enfrentar individualmente todos os argumentos.
5. Também não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; a divergência com a tese da parte configura mera irresignação.
6. Para o conhecimento da insurgência no especial seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório (existência de comodato, onerosidade do negócio e direito de laje), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Embora admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comportaria diverso
[trecho intermediário suprimido]
apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.