DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2881702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE BRASIL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 4606/4618, e-STJ): Prestação de serviços advocatícios.
- O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é computado, segundo a jurisprudência do C.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE BRASIL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 4799/4803, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4606/4618, e-STJ):
Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança de honorários. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é computado, segundo a jurisprudência do C. STJ, a partir do encerramento da prestação do serviço, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão final ou com o último ato praticado no processo ou com a revogação do mandato. Em relação aos processos administrativos 36476/2008, 36485/2008, 36478/2008, 36481/2008 e 14835/2008, a data dos respectivos arquivamentos (último ato praticado em cada processo), é o termo inicial do prazo prescricional. No que se refere aos processos 10805.000169/2002-28, 10805.000887/2002-02, 10805.001551/2002-59 e 10805.000724/96-85, que foram objeto do Mandado de Segurança nº 0006687-46.1996.4.03.6100, a prescrição inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida da ação constitucional. Ajuizamento da presente ação em 10.07.2017, quando a pretensão já estava consumada pela prescrição, no que diz respeito aos aludidos processos.
Não há impedimento à pretensão do autor de receber os honorários relacionados aos processos em que a ré aderiu ao REFIS, notadamente porque não há comprovação nos autos de que ele tenha concordado com a supressão da sua remuneração.
Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar.
Opostos embargos de declaração pelo recorrido Emilio Alfredo Rigamonti (fls. 4622/4623, e-STJ), esses foram acolhidos com efeito modificativo, conforme a seguinte ementa:
Honorários recursais. Descabimento. Ausência de anterior arbitramento em favor da ré de honorários advocatícios e, além disso, esta C. Turma Julgadora deu parcial provimento à apelação por ela interposta. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1059).
Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.
Em novos embargos de declaração, desta feita opostos por Rede D"or São Luiz S.A. - Unidade Brasil (fls. 4643/4649, e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, conforme fls.
[trecho intermediário suprimido]
Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
8. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 4606/4618, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.