ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7689, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. Da análise do agravo em recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou específica e suficientemente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como afirma no agravo interno, de modo que se mostra correta a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ.
4. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo por força da Súmula nº 182/STJ na medida em que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada .
IV. Dispositivo
5 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PERBONI S/A contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em razão da ausência de impugnação específicas dos fundamentos da decisão agravada.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Contesta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, argumentando que impugnou de forma específica e pormenorizada a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que a verificação de negativa de prestação jurisdicional depende da análise caso a caso, e que a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
De fato, da análise do agravo em recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou específica e suficientemente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como afirma no agravo interno, de modo que se mostra correta a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ.
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.