DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2881371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 782-787) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos para dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargante, a fim de excluir os danos morais (fls.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão no juízo embargado, ante a inaplicabilidade das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF relativa ao pedido de aplicação da Taxa SELIC.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 782-787) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos para dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargante, a fim de excluir os danos morais (fls. 774-779).
A parte embargante sustenta a existência de omissão no juízo embargado, ante a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF relativa ao pedido de aplicação da Taxa SELIC.
Aponta erro material, visto que a parte embargada embargada não seria beneficiária da justiça gratuita, sendo, por isso de rigor, a exclusão da ordem de suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.
Foi apresentada impugnação (fls. 792-794).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu em omissão, visto que o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiram as Súmulas n. 282 e 356 do STF no referente à tese de desrespeito ao art. 406 do CC/2002 (cf. fl. 777).
Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.
Na ver dade, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a parte embargante traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
A parte afirma que o julgado monocrático apresentaria erro material, por assentar que a parte embargada seria beneficiária da gratuidade de justiça.
Com razão à parte embargante.
A parte recorrida não é beneficiária da justiça gratuita, por ausência de requerimento expressa da benesse (cf. fls. 2-32) e ante o recolhimento das despesas processuais (cf. fls. 137 e 149) .
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar inexatidão material, devendo constar no dispositivo da decisão embargada o seguinte:
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados do autor, ora recorrido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Verba honorária para os causídicos da parte ré arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.
Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.