DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2881371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 738-742).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 644):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESSCRICIONAL. TEMA 938. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. Incorporação frustrada quanto ao prazo de entrega. Inadimplência da incorporadora. Devolução da comissão de corretagem. Prazo prescricional de 3 anos. STJ, tema 938. Reparação moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Lucros cessantes na forma de um aluguel mensal com base no valor locatício do imóvel, com termo final na data da disponibilização da posse do imóvel ao adquirente, como se apurar em liquidação de sentença. Ressarcimento do valor do reajuste aplicado ao saldo devedor no período da mora da construtora. Provimento do recurso, para julgamento de parcial procedência do pedido. Inversão da sucumbência. Unânime.
Os embargos de declaração da parte recorrente foram decididos, nos termos da ementa a seguir (fl. 692):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO INDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. Provimento parcial do recurso para determinar que a correção monetária das parcelas do saldo devedor, durante o período da mora, sejam recalculadas pelo IPCA, ou outro índice mais favorável ao consumidor, com devolução do que foi indevidamente cobrado, na forma simples, como se apurar em liquidação de sentença. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. Unânime.
No recurso especial (fls. 707-717), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) ao art. 402 do CC/2002, visto que, sem prova dos prejuízos experimentados, seria indevido condená-la a pagar indenização por lucros cessantes à parte recorrida,
(ii) ao art. 46 da Lei n. 10.391/2004, defendendo ser válido atualizar o saldo devedor pelo INCC, mesmo após o prazo de entrega das obras,
(iii) ao art. 406 do CC/2002, pois, "tendo em vista que a taxa Selic possui caráter de aplicação concomitante de correção monetária e juros, entendimento este destacado no julgado acima, a correção monetária não deve computar em conjunto com a Taxa Selic, sob pena de incorrer em bis in idem. 38. Contudo, em momento algum a decisão vergastada fixou a contagem dos juros moratórios com base na taxa SELIC, incorrendo em
[trecho intermediário suprimido]
a exclusão dos danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados do autor, ora recorrido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Verba honorária para os causídicos da parte ré arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fls. 98-99), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.
Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.