DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA — AREsp AREsp 2881283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A incorporadora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, considerando a rescisão do contrato firmando entre ela e o terceiro adquirente, à medida que os efeitos da rescisão retroagem à data do ajuizamento da ação e que as taxas associativas cobradas se referem a período posterior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 582):
Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Legitimidade passiva da incorporadora. Terceiro adquirente. Rescisão do contrato. Ilegitimidade. Período posterior. Sócia fundadora. Cláusula de isenção declarada nula. Desnecessidade de adesão à associação. Condenação devida. Recurso não provido.
A incorporadora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, considerando a rescisão do contrato firmando entre ela e o terceiro adquirente, à medida que os efeitos da rescisão retroagem à data do ajuizamento da ação e que as taxas associativas cobradas se referem a período posterior.
Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação que previa a isenção de pagamento de taxa associativa de sócio fundador e tendo em vista que a presente ação busca a cobrança relativa às referidas taxas, de lote que retornou à autora após a rescisão do contrato com terceiro adquirente, deve ser mantida a procedência do pedido inicial, ainda que não associado (Tema 492).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 608-610).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 506, 421, parágrafo único, 53, parágrafo único, 55 e 1.336, todos do Código Civil, além do Tema 1.183 do STJ.
Sustenta violação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, porque o acórdão recorrido se apoiou em decisão anterior (Apelação n. 7008652-94.2020.8.22.0001) de objeto diverso, cujos efeitos não poderiam alcançar a recorrente.
Alega que a intervenção judicial teria desconsiderado a autonomia privada, ao declarar nula a cláusula estatutária que isenta as associadas fundadoras do pagamento das taxas; afirma prevalecer "o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual" nas relações privadas.
Assevera a validade da cláusula estatutária (art. 10, § 2º) que confere às associadas fundadoras a faculdade ("mera liberalidade") de pagar taxas, com base na liberdade
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.