ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 3372, 7791, 7942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, e que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não demonstrou que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e que os argumentos apresentados reiteraram os já expendidos no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos.
6. A alegação genérica de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstrar como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem o reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem um cotejo analítico específico para desconstituir o fundamento da Súmula n. 83/STJ, não atende à exigência de impugnação específica.
Desse modo, constatada a ausência de impugnação efetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a manutenção da decisão agravada, que aplicou o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ, é medida que se impõe.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.