ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.156.599/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585, 7752, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ.
3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RITA SOFIA MORAIS DE ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
(..)
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.156.599/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa , os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.