ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2881126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10468, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ao suscitar a tese de nulidade da citação, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SIMONE DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF (fls. 176-177).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 58):
Agravo interno. Ação de Cobrança de Cotas Condominiais em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de suspensão de leilão que já foi realizado no dia anterior à distribuição do agravo. Alegação de nulidade que deveria ter sido objeto de recurso próprio contra a sentença de mérito. Recurso prejudicado e não conhecido. Decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento, que se mantém, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 81-84).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois teria adequadamente
[trecho intermediário suprimido]
da complementaridade e da preclusão. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.727.304/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025.)
2. Noutro giro, é cediço que, "em razão da preclusão consumativa, o apontamento do artigo de lei federal violado apenas em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental não supre a deficiência de fundamentação constatada na petição do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 1281015/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019).
..
(AgRg no AREsp n. 1.629.652/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.