DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALPER ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA LTDA — AREsp AREsp 2881118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALPER ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA LTDA. (TC A5 Offices Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que (i) a tese de ilegitimidade passiva demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
- 1313-1317); (ii) quanto à inaplicabilidade do CDC e à falta de comprovação de lucros cessantes, há ausência de pertinência temática entre as razões do REsp e o decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF (fls.
- 1317-1319); (iii) os termos iniciais dos juros de mora (citação) e da correção monetária (desembolso) estão alinhados à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (fls.
- 1319-1323); (iv) o dissídio jurisprudencial está prejudicado em razão da Súmula 83/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CALPER ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA LTDA. (TC A5 Offices Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que (i) a tese de ilegitimidade passiva demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 1313-1317); (ii) quanto à inaplicabilidade do CDC e à falta de comprovação de lucros cessantes, há ausência de pertinência temática entre as razões do REsp e o decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 1317-1319); (iii) os termos iniciais dos juros de mora (citação) e da correção monetária (desembolso) estão alinhados à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 1319-1323); (iv) o dissídio jurisprudencial está prejudicado em razão da Súmula 83/STJ (fls. 1323-1324); e (v) nas demais alegações, há deficiência na indicação de dispositivos legais violados, atraindo a Súmula 284/STF (fls. 1324-1326).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar precedentes sobre a Súmula 543/STJ, sustentando distinguishing e a inaplicabilidade do CDC em razão da prevalência da Lei 4.591/64 em contratos de obra por administração e em empreendimento comercial, com adquirentes investidores (fls. 1355-1359).
Aduz inexistir relação de consumo e defende a legitimidade do leilão extrajudicial, com fundamento no art. 63 da Lei 4.591/64, afirmando que não discutiu percentual de retenção, mas a impossibilidade de restituição em cenário sem saldo positivo; sustenta, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ (fls. 1370-1373).
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de quaestio iuris, com violação dos arts. 32, § 2º, 50, 58, 60 e 63 da Lei 4.591/64, dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, e do art. 7 da Lei 13.874/2019, além de dissídio jurisprudencial; afirma tratar-se de valoração jurídica da prova, não reexame (fls. 1361-1369).
Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado leis federais e o permissivo constitucional, bem como ter demonstrado o dissídio com cotejo e identidade fática e jurídica (fls. 1368-1369).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1378).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não
[trecho intermediário suprimido]
parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.
Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.