DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2881040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SILVEIRA E NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
- Ainda que a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o magistrado determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida a respeito do valor correto da execução, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese: violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, inclusive quanto a matérias de ordem pública; impossibilidade de reapreciação, de ofício, de alegado excesso de execução já rejeitado por intempestividade; prevalência da última coisa julgada formada; nulidade por omissão e dissídio jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva e ao tratamento de matérias de ordem pública após decisão anterior.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SILVEIRA E NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 68, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 01. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. 02. Ainda que a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o magistrado determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida a respeito do valor correto da execução, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, não há óbice para que o juízo, ainda que de ofício, determine a remessa dos autos à Contadoria, sobretudo se houver fundada dúvida sobre o valor real a ser executado. 03. Não obstante a elaboração da memória de cálculo ser atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução ou a base de cálculo for alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 77-83, e-STJ), os quais não foram conhecidos, conforme acórdão de fls. 93-97, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 104-118, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º da LINDB; arts. 503, 505, 507, 508, 525, caput, e § 1º, I a VII, 1.000 e 1.022, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese: violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, inclusive quanto a matérias de ordem pública; impossibilidade de reapreciação, de ofício, de alegado excesso de execução já rejeitado por intempestividade; prevalência da última coisa julgada formada; nulidade por omissão e dissídio jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva e ao tratamento de matérias de ordem pública após decisão anterior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 291-298, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 301-305, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 309-322, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 326-327, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de reexame de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante desse cenário, evidencia-se a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, circunstância que caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Resta, portanto, prejudicada a análise das demais alegações.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento ao reclamo para o fim de cassar o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 93-97, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando o vício apontado, isto é, manifestando-se expressamente sobre a impossibilidade ou não de reapreciação de questão anteriormente decidida e acobertada pela preclusão pro judicato.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.