DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL con… — AREsp AREsp 2881031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra negativa de seguimento , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente acidentário.
- O benefício foi indeferido porque no decisum se entendeu que o fato gerador ocorreu na vigência da MP nº 905/2019, que, embora revogada, não teve seus efeitos disciplinados por decreto legislativo, não havendo amparo acidentário no estreito período temporal em que vigorou, e, neste ínterim, contava com a proteção puramente previdenciária.
- A parte autora alega ter incapacidade laboral por fraturas na perna esquerda.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra negativa de seguimento , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 204):
DIREITO ACIDENTÁRIO APELAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTE IN ITINERE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019 AMPARO INFORTUNÍSTICO RECONHECIDO BOA-FÉ OBJETIVA APLICAÇÃO IMPERATIVIDADE PRECEDENTES DA 16ª CAMÂRA E DO STJ PERÍCIA MÉDICA INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente acidentário. O benefício foi indeferido porque no decisum se entendeu que o fato gerador ocorreu na vigência da MP nº 905/2019, que, embora revogada, não teve seus efeitos disciplinados por decreto legislativo, não havendo amparo acidentário no estreito período temporal em que vigorou, e, neste ínterim, contava com a proteção puramente previdenciária. A parte autora alega ter incapacidade laboral por fraturas na perna esquerda.
II. Questão em discussão.
2. Com base nas provas dos autos, o autor tem direito ao benefício pleiteado.
III. Razões de decidir.
3. Mérito: o pedido é procedente, pois a perícia médica demonstrou que a patologia do autor se consolidou em incapacidade laboral parcial e permanente em decorrência de acidente de trajeto, com demanda de maior esforço do obreiro para a realização do seu trabalho habitual, sem, contudo, impedi-lo.
IV. Dispositivo e tese.
4. Recurso do autor provido. Sentença reformada. Procedência do pedido decretada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 229):
DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame. - Embargos de declaração opostos em face de V. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor, sendo reformado o julgamento de improcedência do pedido inicial.
II. Questão em discussão. - A controvérsia consiste em saber se há obscuridade e omissão na interpretação do artigo 21, inciso IV, "d" (com a redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019), do artigo 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, bem como ao artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42.
III. Razões de decidir. - Os embargos não
[trecho intermediário suprimido]
sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", OU ARTIGO 1.040, INCISO I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, §2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. MANEJO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.