ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7761, 7780, 11867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7.
7. A fixação do valor da indenização por danos morais foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua revisão nesta instância especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 409-413):
APELAÇÃO CÍVEL.
[trecho intermediário suprimido]
Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.