DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por M DA C F da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2880987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por M DA C F da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15.145/2018, a coparticipação apenas não será devida em internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais, o que não é o caso dos autos.
- As sessões multidisciplinares que abrangem o tratamento para pessoas diagnosticadas com TEA não se enquadram na hipótese de "tratamento ambulatorial", mas se trata de "serviços ou procedimentos", incidindo, portanto, a coparticipação, de acordo com a categoria de filiação.
- Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por M DA C F da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5028040-10.2022.8.21.0022/RS. Confira-se a ementa (fl. 1161):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPE-SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Por força do disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15.145/2018, a coparticipação apenas não será devida em internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais, o que não é o caso dos autos. As sessões multidisciplinares que abrangem o tratamento para pessoas diagnosticadas com TEA não se enquadram na hipótese de "tratamento ambulatorial", mas se trata de "serviços ou procedimentos", incidindo, portanto, a coparticipação, de acordo com a categoria de filiação. RECURSO DESPROVIDO.
Não se opuseram embargos de declaração.
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 422 e 423 do CC; 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998; 3º, 4º, 6º e 15 do ECA; e 3º, inciso III, alínea b, da Lei n. 12.764/2012. Aponta contrariedade à Resolução n. 8/1998 do CONSU. Sustenta a ausência de informação clara acerca da coparticipação aos beneficiários do plano de saúde IPÊ-Saúde. Defende que a imposição da coparticipação em oneração excessiva impede a utilização do plano de saúde contratado.
Requer, em suma, a reforma da decisão recorrida a fim de afastar ou diminuir o valor cobrado a título de coparticipação.
Contrarrazões às fls. 1210-1219.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1241-1244), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1259-1265).
Contraminuta à fl. 1271.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1286-1289).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF); b) Súmula n. 280/STF, porquanto "o Órgão Julgador decidiu com base na Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018" (fl. 1243); c) divergência jurisprudencial prejudicada, pois "a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)" (fl. 1243).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 975), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.