ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2880919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10354, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MARCHITTO GOMES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 578-583).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 590-599):
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Tal decisão é contrária ao entendimento majoritário deste superior tribunal de justiça e por isso merece reforma, uma vez que não se encontra em plena harmonia com a realidade fática e jurídica encontrada nos autos.
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Assim, a decisão monocrática deve ser revista, uma vez que entendeu pela arguição da prescrição do fundo de direito, entretanto, in casu, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o direito do servidor de pleitear o restabelecimento mensal do alegado percentual suprimido a título de triênio, nos termos da Súmula 85 do STJ.
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Assim, estamos diante de relação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, de modo que a prescrição quinquenal apenas pode atingir as prestações cobradas no período anterior ao momento da propositura a ação.
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Nessa toada e por todas as razões expostas, de rigor, data máxima vênia, a reforma da respeitável decisão proferida Excelentíssimo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues e consequente conhecimento do agravo interno interposto pelo Agravante.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 608-609).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
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4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
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4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.