ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O recurso especial foi inadmitido com base em diversos óbices, principalmente, a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 11068, 1209, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base em diversos óbices, principalmente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão recursal, limitando-se a repetir argumentos de mérito já expostos no recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissão não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar como a análise das teses suscitadas não implica em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente.
6. Para superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravo precisa detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que não foi cumprido pela parte recorrente.
7. A mera citação de ementas não cumpre o dever de cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a repetição de argumentos de mérito. 2. A ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, como bem assentado na decisão ora impugnada por meio de agravo regimental, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos ter mos do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que assim estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.