DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2880876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O recurso especial foi inadmitido com base em diversos óbices, principalmente, a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 11068, 1209, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 901-902):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base em diversos óbices, principalmente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão recursal, limitando-se a repetir argumentos de mérito já expostos no recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissão não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar como a análise das teses suscitadas não implica em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente.
6. Para superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravo precisa detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que não foi cumprido pela parte recorrente.
7. A mera citação de ementas não cumpre o dever de cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a repetição de argumentos de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera citação de ementas não é suficiente para demonstrar dissídio
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.