ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
- 1. " Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS" (REsp 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Resultado indicado
13, II, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que não foram [trecho intermediário suprimido] conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifou-se) Desse modo, como a operadora do plano de saúde enviou a notificação com aviso de recebimento ao endereço do usuário, segundo consta do instrumento contratual, considera-se válida a rescisão unilateral do ajuste, não merecendo reforma o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OB JETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. " Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS" (REsp 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MILENE DE MORAIS MOREIRA SILVA e NELSON MAXIMILIANO SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO DOS CONSUMIDORES. APLICABILIDADE DO CDC. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. SÚMULA NORMATIVA Nº 28/2015 DA ANS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA" (e-STJ fl.420).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 439/450).
Os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que não foram
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifou-se)
Desse modo, como a operadora do plano de saúde enviou a notificação com aviso de recebimento ao endereço do usuário, segundo consta do instrumento contratual, considera-se válida a rescisão unilateral do ajuste, não merecendo reforma o acórdão recorrido.
Os mesmos óbices impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.