DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ … — AREsp AREsp 2880722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas fixadas no acórdão - absolvição por insuficiência probatória, aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0025942-23.2022.8.06.0001 (fls. 8.669/8.729).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 8.877/8.883).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas fixadas no acórdão - absolvição por insuficiência probatória, aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e da teoria da perda de uma chance probatória - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 8.804/8.806).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que não pretende reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, indicando precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em hipóteses de mera revaloração (fls. 8.822/8.823).
Sustenta que a controvérsia jurídica cinge-se à indevida aplicação, pelo Tribunal de origem, da teoria da perda de uma chance probatória, afirmando que tal teoria não se coaduna ao caso (fls. 8.823/8.824).
Defende que há farta documentação extraída do celular de Francisca Valeska, com cadastros detalhados de "biqueiras", padrinhos e endereços, cuja valoração foi equivocadamente rebaixada, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 8.824/8.825).
Argumenta que as provas apontam íntimo relacionamento e divisão de tarefas entre os acusados, evidenciando organização criminosa e associação para o tráfico, o que impõe a revaloração pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 8.825/8.827).
No caso, o único fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ - não foi impugnado de forma clara, específica e
[trecho intermediário suprimido]
ausência de identificação de interlocutores, inexistência de quebras de sigilo e diligências individualizadas, e, por isso, mantiveram a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e na teoria da perda de uma chance probatória.
Assim, a impugnação mostra-se genérica e dissociada do conteúdo específico da inadmissão, não afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ANULLARE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.