ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O termo inicial do prazo prescricional é contado da data do vencimento da última parcela do financiamento.
- Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O termo inicial do prazo prescricional é contado da data do vencimento da última parcela do financiamento.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 495).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 516).
Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 189 e 205 do Código Civil ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional é data da contratação.
Contraminuta foi apresentada às e-STJ fls. 577/579.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O termo inicial do prazo prescricional é contado da data do vencimento da última parcela do financiamento.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no contrato de financiamento é a data de vencimento da última parcela.
Nesse sentido:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.366.996/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.